TJSP - 0011585-97.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 23:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 01:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana de Souza (OAB 220351/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 0011585-97.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Samuel Burghieri - Exectdo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega ser a multa contratual imposta somente à corré SCK Móveis Planejados; a indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios foram atribuídos solidariamente às requeridas; está isenta de restituir a multa contratual, configurando-se excesso de execução.
Informa que efetuou depósito judicial no valor de R$ 17.390,50 em 19/07/2024.
Alega haver efeito suspensivo à impugnação.
Pugna pelo efeito suspensivo e imediata da execução até o deslinde do feito; reconhecimento do excesso de execução com liberação de valores bloqueados correspondentes à multa pertencente à corré SCK Móveis Planejados; prossiga-se a execução apenas quanto aos danos morais, custas processuais e honorários advocatícios e procedência da impugnação.
A exequente manifestou à impugnação (fls. 77-80), alegando que a quantia bloqueada de R$ 161.325,30 (fls. 57-65) é superior ao devido e colocado como garantia do juízo; que deve ser excluído do montante (R$ 80.662,65) o valor da multa à corré (R$ 21.798,52), sendo o valor restante de R$ 58.864,13 devido à executada e o valor depositado nos autos (R$ 17.390,50) não suficiente para quitação de sua parte na obrigação, pois não houve quitação no prazo legal, mas no dia 19/07/2024.
Relata não haver excesso de execução, pois o depósito judicial (R$ 17.390,50) não satisfaz a obrigação, devendo ser utilizado o valor bloqueado de R$ 41.473,63 para quitação de saldo complementar.
Informa que não há contestação dos cálculos e nem sequer apresentou memória do valor que entende devido, devendo ser homologado o montante da planilha (fl. 50).
Pugna pela garantia dos valores penhorados até homologação do crédito exequendo; rejeição da impugnação; a homologação do cálculo (fl. 50), determinando-se a transferência de R$ 41.473,63 para a conta judicial e levantamento do depósito judicial (R$ 17.390,50 - fl. 73). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença originário de sentença proferida no feito principal nº 1018688-51.2018.8.26.0005 que julgou procedente o processo e condenou o executado ao pagamento solidário de danos morais fixado em R$ 15.000,00 (corrigidos pela Tabela do TJ/SP e juros de mora, ambos desde a data da sentença em 17/01/2024) mais honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Depreendendo-se deste incidente, verifica-se inicialmente que foi encartado aos autos planilhas de cálculos referentes à multa (fls. 20 no total de R$ 20.838,54); danos morais (fl. 21 no total de R$ 27.139,45) e honorários de 20% do valor da causa (fl. 22 no total de R$ 8.279,73), perfazendo-se o total de R$ 56.257,72, sendo retificado para R$ 66.161,67 em que foram incluídas custas judiciais.
Contudo, também se constata no cálculo (fl. 28) que o exequente incluiu diversas custas judiciais, sendo que o correto é apenas 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, conforme foi deliberado pela decisão (fl. 24).
Houve nova planilha de cálculo (fls. 34) em que foram acrescidos os honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC) e multa (artigo 523, §1, CPC), totalizando do débito em R$ 80.123,08.
O Executado recolheu custas finas no valor de R$ 481,47 (fls. 36-37) sendo regularizadas (fls. 41-42) e baixou os contratos bancários (fls. 44-45).
Foi requerida penhora pelo exequente (fl. 49) no valor total de R$ 80.662,65 (fl. 50), sendo esse valor proveniente de danos morais + custas processuais (R$ 44.066,57, fl. 51) + multa contratual (R$ 26.158,22, fl. 52) e sucumbência (R$ 10.437,86, fl. 53) que foi deferida (fl. 54-55).
Houve bloqueio pelo SISBAJUD (fls. 57-60) no total de R$ 161.325,30 em duas contas bancárias da executada no valor de R$ 80.662,65 (fl. 57) e R$ 80.662,65 (fl. 58).
Diante de todo o exposto, constata-se que houve excesso de execução desde a primeira planilha apresentada pela parte exequente.
Dano moral A sentença do feito principal condenou os dois réus a R$ 15.000,00 de dano moral, sendo esse valor para cada requerido, porém, foi calculado em duplicidade a partir da planilha (fls. 21), chegando-se ao valor de R$ 27.139,45.
Portanto, o cálculo deverá ser refeito considerando a partir do valor fixado em R$ 15.000,00 (com correção e juros de mora a partir da data da sentença em 17/01/2024) e não em duplicidade até maio/2025.
Honorários advocatícios Também na decisão judicial, o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa (R$ 30.116,08) equivalente a R$ 6.023,21.
Na planilha (fl. 22) consta o valor de R$ 8.279,73, estando correto o cálculo inicial, devendo apenas ser atualizado para maio/2025.
Custas judiciais As custas judiciais calculadas à fl. 28 fez uma somatória de diversas despesas, sendo que foi determinado em decisão (fl. 24) a inclusão de 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito.
Desse modo, deverá ser feito novo cálculo considerando esse parâmetro.
Multa A multa de acordo com a sentença no feito principal foi determinada à outra empresa ré, devendo ser excluída do cálculo.
Nesse sentido, acolho parcialmente a impugnação por excesso de execução e defiro o efeito suspensivo, devendo ser aguardada nova planilha de cálculo para o mês de maio/2025 a ser apresentada pelo exequente.
Assim, providencie o exequente nova planilha de cálculo do débito a ser satisfeito, considerando a fundamentação descrita acima mais o artigo 523, §1º do CPC (multa de 10% e horários de 10%) sobre o montante total final do cálculo e não sobre cada instituto (dano moral, custas e honorários advocatícios).
A seguir, com o cálculo atualizado, remetam-se conclusos os autos para deliberar sobre os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, ante o acolhimento parcial da impugnação, com base no proveito econômico obtido por ele.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
JOÃO PAULO SBRAGIA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:05
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 23:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/02/2025 00:32
Bloqueio/penhora on line
-
01/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 03:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:14
Apensado ao processo
-
03/10/2024 20:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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