TJSP - 1006491-40.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 14:01
Trânsito em Julgado às partes
-
16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA (OAB 9136/ES) Processo 1006491-40.2024.8.26.0624 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Juliana Lopez Trazzi - JULIANA LOPEZ TRAZZI propõe "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM COBRANÇA", como denominada, em face de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Sustenta a autora, em apertada síntese: (I) que celebrou contrato de locação residencial com a parte ré, consoante documento de fls. 16/24, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Ana da Silva Campos, nº 75, bairro Jardim Mantovani, nesta cidade e Comarca, com início em 22.04.2023 e prazo de 30 meses; (II) foi pactuado o valor do aluguel mensal equivalente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); (III) houve atraso no pagamento dos aluguéis desde o mês de maio de 2024; (IV) nos termos da petição inicial, a parte ré se encontra em mora com o pagamento de aluguéis e acessórios, totalizando a quantia de R$ 4.423,77 (quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos).
Pugna o autor pela concessão da liminar para desocupação do imóvel.
Pretende sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, condenar o réu no pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos no curso da presente demanda, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Instrumento de procuração e documentos acostados às fls. 7/27.
Decisão de fl. 28 determinou a juntada de cópia das guias de taxa judiciária e de diligência, o que é cumprido pela autora às fls. 30/33 Decisão de fls. 35/37 defere o pleito liminar para desocupação do imóvel, determinando a expedição de mandado para desocupação do imóvel e citação do réu.
Regularmente citado (fl. 44), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (certidão de fl. 45).
O autor, em petição de fls. 60/61, informa que o réu desocupou o imóvel voluntariamente, requerendo o prosseguimento da demanda apenas no que diz respeito a cobrança dos aluguéis, acessórios vencidos e vincendos e reparos realizados no imóvel, conforme documentos colacionados às fls. 62/63 e 66/103.
Decisão de fls. 118/120 determina a anotação da perda de objeto relativa ao capítulo de despejo e o prosseguimento da ação de cobrança, concedendo prazo para parte autora especificar as provas que pretende produzir.
O autor, em petição de fl. 123, informa não haver interesse na dilação probatória.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil), uma vez que as questões debatidas nos autos dependem de prova documental, além da configuração da revelia.
Quanto ao mérito: Anoto que a relação jurídica entre as partes está bem demonstrada, consoante contrato de fls. 16/24, além da planilha de cálculo de fl. 25.
Trata-se de contrato de locação de imóvel para fins residenciais regido pela Lei nº 8.245/91, por prazo determinado.
Apesar de citado, conforme certidão de fl. 44, o réu não contestou o libelo autoral, segundo certidão de fl. 45, de modo que os fatos alegados na inicial, relativos aos aluguéis e encargos inadimplidos, hão de ser tidos e havidos como verdadeiros, visto incidir na espécie os efeitos da revelia (CPC, art. 344), no sentido de que o réu está inadimplente desde maio de 2024 até novembro de 2024, data em que ocorreu a desocupação voluntária do imóvel pelo réu, conforme informado pelo autor às fls. 60/61.
Consigne-se, ademais, que não há qualquer elemento que afaste sua inadimplência, conforme planilha de cálculo de fls. 25, a ser atualizada.
Assim, tendo o locatário deixado de satisfazer a principal obrigação assumida, não pagando os aluguéis na forma convencionada, deve ser condenado ao pagamento dos aluguéis em atraso, inclusive aqueles vencidos no curso da demanda e demais encargos decorrentes da locação o que tem extensão até a data da efetiva desocupação novembro de 2024, conforme planilha de cálculo de fl. 62.
Por tais razões, a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de ressarcimento das despesas relativas a reparos no imóvel locado, o autor não descreve pormenorizadamente os danos atuais e concretos no imóvel, limitando-se a colacionar orçamentos (fls. 68/77) e termos de vistoria de entrada e de saída não subscritos pela parte ré (fls. 78/103), além de dispensar a dilação probatória, conforme petição de fl. 123.
Nos termos pleiteados pelo autor, não comporta acolhimento o pedido de indenização para eventual ocorrência de danos, uma vez que a revelia não pode suprir essa falta descritiva de fatos, nem a correspondente falta de provas a respeito (nos termos do artigo 345, IV, do Código de Processo Civil), não sendo possível atribuir a responsabilidade ao réu por eventuais danos apenas com base em documentos unilateralmente produzidos pela autora, que, frise-se, demonstrou desinteresse na dilação probatória.
Nesse sentido, essencial a citação de ementa proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP: "Apelação.
Ação de cobrança.
Locação.
Pretensão de ressarcimento de reparos no imóvel locado.
Sentença de improcedência.
Apelação da empresa autora.
Desacolhimento.
Ausência de prévia notificação da parte adversa e de laudo de vistoria final assinado pelos locatários ou fiadores apelados.
Supostos danos ocasionados ao imóvel que não podem ser opostos aos réus apenas com base em vistoria unilateral.
Precedentes.
Prova pericial prejudicada pela reforma do imóvel.
Cerceamento de defesa não verificado.
Ausência de prova de fato constitutivo do direito da empresa autora.
Inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil.
Sentença mantida .
RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1020995-53.2019.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 09/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024, grifei) Em reforço: "LOCAÇÃO.
Ação de cobrança.
Sentença de improcedência.
Interposição de apelação pela autora.
Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela autora está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será examinada.
Exame do mérito.
Celebração de contrato de locação de imóvel residencial.
Pretensão de ressarcimento de valor despendido para realização dos reparos necessários à restituição do imóvel locado ao seu estado de conservação original.
Não acolhimento.
O acolhimento da pretensão formulada pela autora exigia a apresentação de vistorias de entrada e saída do imóvel locado, realizadas sob o crivo do contraditório, e/ou a produção de perícias técnicas, a fim de atestar os estados de conservação do imóvel no início e no término da locação, bem como apurar eventuais danos advindos durante a vigência da relação locatícia, mas tais provas não foram integralmente produzidas nestes autos.
Ausência de apresentação de laudo de vistoria de saída realizado com a participação das partes interessadas e de produção de perícia contemporânea ao término da locação.
Inexistência de provas aptas a demonstrar os danos efetivamente causados ao imóvel locado em razão de mau uso durante a vigência da relação locatícia, o que afasta a pretensão de condenação das rés ao ressarcimento do valor que teria sido despendido para restituir o bem ao seu estado de conservação original.
Julgamento de improcedência da presente ação de cobrança era mesmo medida imperiosa.
Manutenção da r. sentença.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1000923-91.2018.8.26.0288; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021, grifei) "Apelação.
Ação de despejo cumulada com cobrança.
Locação residencial.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da administradora autora.
Pretensão de aplicação de multa contratual e ressarcimento de pintura.
Desacolhimento.
Termo de vistoria de saída do imóvel não subscrito pela locatária.
Imprescindibilidade.
Fotografias juntadas apenas em sede recursal e expressamente impugnadas que demonstram deterioração da pintura decorrente de infiltrações que não podem ser imputadas à locatária.
Multa contratual afastada.
Venda de comida por curto período de tempo que não descaracterizou o contrato de cunho residencial.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000078-58.2023.8.26.0458; Relatora: Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023, grifei) Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: A) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios da locação, discriminados na petição inicial, conjuntamente aos que venceram no curso da tramitação processual, estes últimos devidos até a data da desocupação voluntária do imóvel, em novembro de 2024, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, Código Civil c/c art. 161,§1º, Código Tributário Nacional) a contar de cada um dos vencimentos (art. 397, Código Civil), bem como correção monetária - pelos índices publicados, via tabela prática, pelo E.
TJSP - a partir da mesma data, descontando-se os valores já corrigidos constantes da planilha apresentada na petição inicial; B) por fim, improcedente o pedido de ressarcimento das despesas relativas a reparos no imóvel locado, conforme fundamentos expostos acima.
Neste passo, o feito é extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, o autor suportará a metade (50%) das custas e despesas processuais, cabendo a outra metade à parte contrária.
FIXO os honorários advocatícios devidos ao I.
Advogado do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem fixação em favor da parte contrária, posto que não constituiu Advogado.
Ainda que revel, intime-se a parte ré pessoalmente, por carta (AR), dos termos da presente sentença, evitando-se, assim, que se alegue posteriormente desconhecimento da obrigação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PIC -
14/05/2025 15:35
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
21/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:57
Juntada de Mandado
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26/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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