TJSP - 2132557-43.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 20:25
Prazo
-
26/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:04
Acórdão registrado
-
18/06/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/06/2025 23:26
Julgado virtualmente
-
18/06/2025 01:07
Julgamento Virtual Iniciado
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18/06/2025 00:50
Despacho
-
06/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:08
Prazo
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14/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132557-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial de Alimentícios Acácias Eireli - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 258/259 dos autos de origem) que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora agravante, indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida na inicial, visando suspender o apontamento do nome da empresa autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Insurge-se o agravante, sustentando que sua inadimplência decorre das cláusulas abusivas que impedem a amortização do principal da dívida, ressaltando se tratar de microempresa do ramo alimentício e enfrentar superendividamento estrutural, resultante de contrato bancário firmado com taxa de juros claramente superior à média praticada.
Argumenta que a negativação de seu nome impede a continuidade da atividade desenvolvida, uma vez que depende do uso de seu bom nome para manter suas linhas de créditos, adquirir mercadorias e manter seus funcionários sem a necessidade de fechamento de sua empresa e demissão de funcionários.
Colaciona jurisprudência para respaldar suas alegações.
Postula, assim, a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão.
Ausente, no caso, a relevância da fundamentação e a probabilidade do direito invocados pelo agravante, notadamente em razão de que não há provas concretas a respeito da alegada cobrança de juros abusivos, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Deixo de intimar o agravado para apresentação de contraminuta, uma vez que ainda não instaurado o contraditório.
São Paulo, 12 de maio de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Artur Henrique Peralta (OAB: 163559/SP) - 3º andar -
12/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 14:01
Despacho
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/05/2025 17:35
Despacho
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06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/05/2025 10:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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