TJSP - 2137123-35.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Castilho Aguiar Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:35
Situação de Arquivado Administrativamente
-
12/07/2025 11:35
Processo encaminhado para o Arquivo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:26
Prazo
-
11/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
04/06/2025 18:00
Acórdão registrado
-
04/06/2025 15:33
Julgado virtualmente
-
30/05/2025 13:07
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137123-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rose Meire de Brito Dantas - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pretendem os Agravantes a concessão de efeito suspensivo.
Os elementos de convicção proporcionados nestes autos são suficientes para indicar risco de dano irreparável ou de difícil reparação consistente em eventual extinção do feito.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, haja vista que com o decurso de prazo do indeferimento do pedido ocorrerá superveniente extinção do feito.
Assim, defiro efeito suspensivo sobre a decisão até julgamento do recurso por esta E.
Turma Julgadora.
Na forma do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve a Agravante, no prazo de cinco dias, acostar aos autos as três últimas declarações de renda, com os respectivos comprovantes de entrega, os extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as suas contas bancárias, relatório de chaves PIX, bem como as faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos três últimos meses, declaração de que não titulariza pessoa jurídica ou extratos bancários referentes aos três últimos meses da respectiva sociedade, salientando-se, desde já, que homiziar documentos para concessão dos benefícios da justiça gratuita constitui ato de litigância de má-fé por tentativa de induzimento do juízo a erro e alteração da verdade dos fatos.
Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações.
Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Dayana Assalim dos Reis (OAB: 417071/SP) - 4º andar -
14/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 15:51
Despacho
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500259-24.2024.8.26.0019
Justica Publica
Fernando Felix da Silva
Advogado: Edi Carlos Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 08:53
Processo nº 0000471-94.2023.8.26.0653
Jose Renato Simoes
Romieli Barbara Adolfa de Sousa
Advogado: Suzana Americo Canal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 09:00
Processo nº 1004613-09.2025.8.26.0604
Moacir Jose de Amorim
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 17:08
Processo nº 2137155-40.2025.8.26.0000
Valeria Jabur Maluf Mavuchian
Emira Jabur Mavuchian Cameron
Advogado: Valeria Jabur Maluf Mavuchian
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 17:30
Processo nº 1001799-53.2025.8.26.0271
Robson Nilson de Almeida
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Walter Luiz Dias Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 08:52