TJSP - 1000515-69.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Domingos de Souza Neto (OAB 327050/SP) Processo 1000515-69.2025.8.26.0025 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marcia Santi Andrade -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Márcia Santi Andrade em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.
Alega a impetrante, em síntese, que é proprietária do veículo Renault KWID ZEN 2 de placas GJN3F67.
Discorre que o automóvel em questão foi autuado por infração gravíssima, praticada às 00h03min, do dia 30 de novembro de 2024, e, não tendo sido indicado o condutor responsável, foi a ela atribuída a respectiva pontuação pelas infrações.
Aduz que, na ocasião, que o veículo estaria em poder de criminosos, tendo sido recuperado apenas em 2 de dezembro de 2024.
Postula, assim, a concessão de medida liminar para a retirada das infrações de seu prontuário junto ao impetrado, uma vez de que não foi a autora da infração de trânsito praticada, sendo isso direito líquido e certo seu a ser reparado.
Pois bem.
A liminar, em mandado de segurança, somente pode ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Além disso, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso, em análise sumária, própria dessa fase processual, verifico que a impetrante juntou aos autos comprovação das infrações cadastradas em seu veículo junto ao impetrado (fls. 14), bem como os Boletins de Ocorrência da apropriação e apreensão do veículo utilizado para a prática de outros crimes (fls. 09/13).
Observo, contudo, que a impetrante não coligiu provas completas sobre o seu prontuário, sequer mencionou a existência de procedimento administrativo, sendo plausível aguardar as informações da autoridade impetrada.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar, com base nas razões expostas.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo(art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Após, venham-me conclusos para sentença.
Servirá a presente como mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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