TJSP - 1003527-03.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:51
Juntada de Mandado
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29/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) Processo 1003527-03.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rateio.com Cobranças Ltda. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A dívida cobrada refere-se à obrigação em prestações sucessivas.
Por previsão expressa do art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação.
Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, que, se não efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da execução, os quais serão indicados pelo exequente.
Se necessário, será expedido mandado de penhora para localização de bens pelo oficial de justiça, desde que o exequente não indique outros ou prefira a pesquisa pelos sistemas oficiais.
Não localizada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato, junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art. 77, §§ 2o e 3o, do CPC.
Se necessário, ficam deferidas as pesquisas de endereço nos sistemas de praxe, observando-se o prévio recolhimento de custas.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, inclusive para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Valor da causa: R$ 10.693,22.
Intime-se. -
14/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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