TJSP - 1001021-24.2025.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1001021-24.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Roberto de Oliveira Machado Junior -
VISTOS.
Recebo a emenda de fl. 30 e passo à análise do pedido de gratuidade da justiça, que não comporta deferimento.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor possui registro em carteira de trabalho de salário de R$ 14.856,12 mês (fl. 32), assim como declarou rendimentos tributáveis no exercício de 2024 no importe de R$232.071,73 (fl. 35), não sendo crível a alegação que "e não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família" (fl. 01).
Diante disso, resta evidente que possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo, não fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme precedentes: JUSTIÇA GRATUITA - Revogação do benefício à luz da movimentação bancária demonstrada nos autos, incompatível com a necessidade afirmada em declaração - Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188611-73.2018.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018).
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento, certifique-se a regularidade e tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
13/05/2025 06:06
Remetido ao DJE
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12/05/2025 17:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:44
Emenda à Inicial Juntada
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10/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
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09/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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