TJSP - 1008060-59.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 11:08
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseph Florencio da Costa Felipe (OAB 438227/SP) Processo 1008060-59.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson Queiroz da Costa - Vistos, 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento da motocicleta adquirida junto à primeira requerida, bem como se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de vício oculto que se manifestou em menos de dois meses da aquisição do bem.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora de forma suficiente para justificar a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento.
Não há nos autos laudo que demonstre o vício alegado.
A alegação de vício oculto na motocicleta, embora relevante, demanda uma análise técnica aprofundada que não pode ser realizada de forma sumária.
Além disso, a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento, para que ocorra, necessita de prova irrefutável de que a venda foi desfeita, pois o meio de pagamento efetuado só pode ser desfeito quando prova inconcussa do alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento da motocicleta, o que leva também ao indeferimento do pedido de não negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento do financiamento. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. -
13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009585-73.2025.8.26.0005
Zapay Servicos de Pagamento S.A.
Bruno dos Santos Silva
Advogado: Nadia Ferreira Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 09:18
Processo nº 1001887-63.2017.8.26.0080
Valdir de Lucci
Adriel Marques de Oliveira
Advogado: Cassiano Ricardo de L. Gnaccarini Thomaz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2017 13:00
Processo nº 2136798-60.2025.8.26.0000
Fundacao Sao Paulo
Andreia Aparecida Oliveira
Advogado: Ruth de Oliveira Goto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 13:56
Processo nº 1006896-50.2025.8.26.0007
Andressa Luany Rodrigues de Jesus
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Graziela Costa Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 11:19
Processo nº 0012787-30.2007.8.26.0127
(De Cujus) Nei Bichara Minhoto
Espolio de Alcidio Pimenta Representado ...
Advogado: Tarcilio de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2007 19:36