TJSP - 2005713-48.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:46
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 09:46
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 09:46
Processo encaminhado para o Arquivo
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26/05/2025 16:44
Prazo
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26/05/2025 16:44
Prazo
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26/05/2025 16:44
Prazo
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19/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2005713-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agicom Telecomunicações Ltda., - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de restabelecimento de plano de saúde, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 59, no sentido de que, se o cancelamento do plano de saúde foi efetuado pela ré por falta de pagamento, este é fundamento diverso da causa de pedir relatada na inicial, devendo a requerente veicular o pedido em ação própria, evidentemente comprovando a quitação que lhe cabe.
Sustenta a empresa recorrente que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2372428-33.2024.8.26.0000 determina ordem de restabelecimento ampla e irrestrita do plano de saúde, não permitindo novas suspensões sem autorização judicial, não se tratando de fato novo ou causa de pedir diversa, estando ambos os cancelamentos ligados e ocasionando os mesmos prejuízos às mesmas pessoas, sendo certo que o cancelamento primitivo ocorreu em 04/11/2024 e o restabelecimento deu-se somente em 05/12/2024, após ingressar a agravante com a ação e concedida a liminar, razão pela qual desde então não conseguiu acesso ao aplicativo da agravada para retirada e pagamento dos boletos, o que foi feito assim que retomado o acesso, em 30/12/2024 e 02/01/2025, estando atualmente pagas todas as mensalidades, não tendo havido nenhuma notificação ou cobrança no período de atraso, ressaltando que tentava obter os boletos de pagamento mas era informada de que não existiam boletos disponíveis, o que caracteriza a manifesta violação da ré à decisão judicial, utilizando-se de ardil para não permitir o pagamento pela agravante, forçando novamente o cancelamento do contrato, agora por falta de pagamento, colocando em risco a vida de paciente em tratamento contra o câncer, não sendo necessário, no caso em questão, a propositura de ação autônoma para contestar este novo cancelamento.
Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma, para que seja determinado o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de imposição de majoração da multa diária já estabelecida.
Deferida a liminar, foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 81/85). É o Relatório.
Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 464/467, cujo teor segue: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVACENTRAL restabeleça o plano de saúde contratado por AGICOM TELECOMUNICACOESLTDA, excluído, apenas, o beneficiário Antonio César Ferreira do Nascimento e dependentes, confirmando, em parte, a tutela antecipada outrora concedida, obrigação que reputo cumprida, conforme já demonstrado nos autos.
Considerando a parcial sucumbência e, também, o princípio da causalidade da demanda e os fundamentos supra expostos, entendo que a autora contribuiu para a necessidade de propor a demanda, assim, deixo de condenar a ré aos ônus sucumbenciais.
Deverá cada parte pagar as respectivas custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de seus próprios patronos", em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, ante o efeito substitutivo da sentença.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Fabiana Maria da Silva Azevedo (OAB: 220395/SP) - Larissa dos Santos Salgado (OAB: 458231/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar -
13/05/2025 15:46
Decisão Monocrática registrada
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13/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 14:21
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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06/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Publicado em
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28/01/2025 12:14
Prazo
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28/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Publicado em
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28/01/2025 00:00
Publicado em
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27/01/2025 00:00
Publicado em
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17/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/01/2025 11:51
Despacho
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17/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:07
Distribuído por competência exclusiva
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16/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/01/2025 11:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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