TJSP - 1005015-68.2024.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP) Processo 1005015-68.2024.8.26.0655 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqdo: Demac Produtos Farmacêuticos Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
13/05/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500431-95.2024.8.26.0073
Giliardi Pereira de Jesus
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Grazielle Arca Cruz Tortorelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500431-95.2024.8.26.0073
Justica Publica
Giliardi Pereira de Jesus
Advogado: Grazielle Arca Cruz Tortorelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 20:43
Processo nº 0000004-22.2024.8.26.0220
Companhia de Servico de Agua, Esgoto e R...
Gustavo Henrique Paes da Silva
Advogado: Waldomiro May Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2022 16:16
Processo nº 2050108-23.1989.8.26.0539
Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Ri...
Jose Campanha
Advogado: Rogerio Scucuglia Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/1989 08:00
Processo nº 1002681-45.2022.8.26.0101
Luiz Alberto Dias dos Santos
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Thays Marcella Camargo Ligieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 16:03