TJSP - 1001677-65.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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22/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1001677-65.2025.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos.
O sigilo dos atos processuais consiste em exceção à publicidade e deve ser interpretado restritivamente, de modo a ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal interesse não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Portanto, considerando que no presente caso, não se vislumbra a incidência excepcional dos incisos do artigo189doCódigo de Processo Civil, mostra-se incabível a restrição de publicidade no trâmite do feito.
Ainda, neste sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Inexiste fundamento suficientemente firme para justificar a restrição da publicidade do processo, até porque a natureza da ação, por si só, conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem.
Os argumentos apresentados, ademais, são baseados apenas em suposições, não objetivam preservar qualquer garantia constitucional e, além disso, não se enquadram, ainda que por analogia, nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015405-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024)." Desse modo, providencie a Serventia a remoção da tarja de Segredo de Justiça.
Considerando que a mora está comprovada (fls. 82/83), DEFIRO LIMINARMENTE a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: VOLKSWAGEN POLO 1.6 MI, ano 2008, placa DWD8454, cor PRATA A análise do pedido de tutela afasta a urgência na tramitação.
Anote-se.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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