TJSP - 1003888-11.2024.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
20/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Aparecida dos Santos Freitas (OAB 200232/SP) Processo 1003888-11.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Núcleo Educacional Carrossel Ltda -
Vistos.
Citado (fls.61), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls.63).
Deste modo, mostra-se forçoso reconhecer sua revelia.
A revelia, contudo, por gerar apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implica a procedência automática dos pedidos.
Consigne-se que a jurisprudência do STJ é firme neste sentido de que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstancias constantes nos autos, em observância ao principio do livre convencimento do juiz (STJ, REsp n. 702435/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves, 5ª Turma, data do julgamento 06/09/2007).
Assim, apresente a parte delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados.
No mais, especifique as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias.
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
03/05/2025 00:40
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 10:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 11:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 04:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
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15/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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