TJSP - 1021730-71.2022.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:02
Documento Juntado
-
15/04/2025 10:38
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 04:31
Certidão Juntada
-
31/03/2025 16:19
Carta de Intimação Expedida
-
31/03/2025 16:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
31/03/2025 16:14
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
25/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 15:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:07
Conclusos para Sentença
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21/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:00
Decurso de Prazo
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05/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 22:43
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 23:11
Suspensão do Prazo
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08/12/2023 02:46
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 23:05
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 19:38
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 00:21
Suspensão do Prazo
-
29/08/2023 09:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/08/2023 09:44
Mandado Juntado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adenil Agripino de Oliveira (OAB 96973/SP), André Bruno Callegari (OAB 236718/SP) Processo 1021730-71.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Jardim Park Business - Exectda: Soraia Helal -
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 109/111 dos autos desta ação requerida por Condomínio Jardim Park Business em face de Soraia Helal.
Em consequência, suspendo a execução até o termo final transacionado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Os autos deverão aguardar no prazo estipulado no acordo.
Findo o prazo e mantendo-se a inércia, intimem-se as partes para manifestação, advertindo-se o credor que seu silêncio implicará na presunção de que a a obrigação foi satisfeita.
Mantendo-se o silêncio da parte interessada, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. -
21/08/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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20/08/2023 22:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/08/2023 18:44
Petição Juntada
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28/07/2023 11:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/04/2023 19:25
Mandado de Citação Expedido
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15/02/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2023 11:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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14/02/2023 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 12:01
Remetido ao DJE
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14/02/2023 11:16
Ato ordinatório
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14/02/2023 11:13
Certidão de Cartório Expedida
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28/10/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2022 12:02
Remetido ao DJE
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27/10/2022 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/10/2022 10:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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27/09/2022 16:52
Mandado de Citação Expedido
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26/09/2022 18:04
Petição Juntada
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19/09/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2022 05:31
Remetido ao DJE
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19/09/2022 02:37
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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16/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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15/09/2022 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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