TJSP - 0003991-23.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:47
Evoluída a classe de 157 para 156
-
02/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Maia dos Santos (OAB 347673/SP), Carlos Henrique Rezende Vieira (OAB 191523/MG), Arianne Bento de Queiroz (OAB 25047/PB), Aluisio Bento Filho (OAB 619-A/RN) Processo 0003991-23.2025.8.26.0320 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Arianne Bento de Queiroz, Arianne Bento de Queiroz, Arianne Bento de Queiroz, Marcelo Luis Pereira - Exectdo: Zema Administradora de Consorcio Ltda - Vistos, Tratando-se de cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, custas iniciais ao final pelo vencido.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:28
Evoluída a classe de 157 para 156
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05/05/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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