TJSP - 0002755-76.2024.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:42
Ato ordinatório
-
03/07/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:42
Ato ordinatório
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Jose Tambolini (OAB 202881/SP), Marcel Alves Galante (OAB 331483/SP) Processo 0002755-76.2024.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Henrique Mourão - Exectdo: Leonardo Tambolini Fornazin - Página 77: Defiro a pesquisa junto ao INSS pelo sistema Prevjud.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para penhora do saldo de FGTS por falta de amparo legal, haja vista ser impenhorável conforme previsão do artigo 2º, §2º da Lei n° 8036/90, salvo quando utilizado para garantia em execução de pensão alimentícia.
Neste sentido decidiu a Terceira Turma do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido". (REsp 1.619.868 - SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (negritos meus). -
13/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:08
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 16:34
Ato ordinatório
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12/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 18:52
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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