TJSP - 1501799-95.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501799-95.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Industria Metalurgica Movitech Ltda. -
Vistos.
Trata-se de nova exceção de pré-executividade oposta por INDÚSTRIA METALÚRGICA MOVITECH LTDA. em face da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, sob o fundamento de ilegalidade na forma de atualização do crédito tributário, especificamente quanto à utilização do IPCA como índice de correção monetária e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da legislação municipal.
A executada sustenta que tal forma de correção monetária e juros ultrapassa a taxa SELIC, afrontando normas gerais da União em matéria de direito financeiro e tributário, razão pela qual requer a extinção do feito executivo, por ausência de certeza e liquidez do título, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 803, I e art. 487, I, do CPC.
A exequente apresentou impugnação à exceção (fls.108/111), defendendo a legalidade da atualização monetária e juros, com base na legislação municipal vigente Lei Municipal nº 1.536/01 e Lei Complementar nº 2.985/2025, que expressamente preveem o IPCA como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, conforme especificado na Certidão de Dívida Ativa (CDA). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e que não demanda dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, consubstanciado na Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, a matéria debatida - legalidade do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicada ao crédito tributário municipal - trata de questão eminentemente de direito, o que permite seu exame pela via eleita.
Contudo, não assiste razão à executada.
O crédito tributário objeto da execução refere-se a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, do exercício de 2021, e está regularmente inscrito em Certidão de Dívida Ativa, que preenche os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).
A CDA informa, de forma clara e precisa, a origem do débito, o valor principal, os acréscimos legais, a legislação de regência, o índice de atualização utilizado (IPCA) e os juros moratórios aplicados (1% ao mês), conforme exigido pela legislação local.
A alegação de ilegalidade da correção monetária pelo IPCA e da aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, prevista na legislação municipal, não se sustenta.
Conforme decidido por diversos tribunais, o IPCA é índice oficial de inflação no Brasil, sendo utilizado inclusive pela jurisprudência para atualização de valores devidos à Fazenda Pública.
Além disso, a utilização de juros de 1% ao mês encontra amparo no art. 161, §1º, do CTN, salvo disposição legal em sentido diverso, o que ocorre neste caso pela lei municipal, de modo legítimo.
O Município de Louveira, ao estabelecer critérios para atualização dos seus próprios créditos, não afronta as normas gerais da União, tampouco é incompatível com a aplicação da taxa SELIC, cuja adoção não é obrigatória pelos entes subnacionais.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive o TJSP, tem se posicionado pela validade da aplicação do IPCA como índice de correção monetária de créditos tributários municipais, desde que previsto em legislação local, como ocorre no caso concreto.
Confira-se: É possível a determinação de utilização do IPCA para correção monetária de crédito tributário, mormente quando o Município demonstra a existência de legislação municipal que o adote. (TJ-MG - AI: 10000191256460001, Rel.
Bitencourt Marcondes, j. 14/11/2019) Outrossim, não se verifica, na hipótese dos autos, qualquer excesso ou abusividade evidente na composição do valor cobrado, tampouco qualquer vício que afaste a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN).
Vale frisar que, mesmo que houvesse algum vício formal quanto à forma de atualização ou aplicação de juros o que não é o caso , tal vício não comprometeria a exigibilidade do título, podendo ser sanado, conforme entendimento da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância dos embargos à execução, sem a necessidade de reabertura do prazo para embargos.
Assim, a mera divergência quanto à taxa de juros e ao índice de correção aplicados não é causa suficiente para reconhecer a nulidade da CDA ou extinguir a execução fiscal, não havendo violação ao contraditório ou ampla defesa.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada INDÚSTRIA METALÚRGICA MOVITECH LTDA., mantendo-se íntegra a execução fiscal e determinando-se o prosseguimento da penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud, conforme já deferido às fls. 98.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2025 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Ruck Cassiano (OAB 228126/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP) Processo 1501799-95.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Exectda: Industria Metalurgica Movitech Ltda. -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 28/37) oposta por INDUSTRIA METALURGICA MOVITECH LTDA, na presente execução fiscal contra ela ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo em síntese que a cobrança está consubstanciada em títulos executivos eivados de nulidade, não atendendo aos requisitos de validade previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional.
Alegou ausência de requisitos que justifiquem a propositura da ação executiva, como a falta da indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do processo administrativo que ensejou o crédito cobrado.
Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do feito por nulidade da cobrança.
A exequente impugnou (fls. 51/56), sustentando que as alegações da executada não ilidem a presunção de certeza e liquidez da CDA, vez que os títulos executivos que ensejam a cobrança atendem aos requisitos legais.
Defende a legalidade da cobrança, posto que fundada em ICMS declarado e não pago.
Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o Relatório do Essencial.
DECIDO.
A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando há prova inequívoca do descabimento da execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano.
Assim, só será acolhida na hipótese da irregularidade ou dos vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas.
Caso isso não se verifique prima facie, e seja necessária produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual adequado a tanto.
Neste sentido é a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Neste contexto, embora sucinta, a CDA atende todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei n°. 6.830/80 e artigo 202, incisos I a V do Código Tributário Nacional, esclarecendo a origem da dívida (Taxa de alvará e funcionamento), bem como a lei que a embasa, e a legislação pela qual se rege o computo de correção e de juros.
Também constam os termos iniciais da atualização monetária e dos juros de mora.
Não se pode esquecer que a dívida fiscal regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, consoante dispõe o artigo 204, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Desse modo é descabida a invocação da nulidade do título executivo.
A mera alegação da excipiente não tem força para destruir a presunção legal que emana da CDA, na qualidade de título executivo, para lhe retirar a aparência de legitimidade que lhe é inerente.
A cobrança em apreço refere-se a Taxa de alvará e funcionamento.
O título executivo é líquido e exigível, não tendo sido demonstrado o contrário.
Tal presunção legal faz com que a parte autora comprove a existência de irregularidades que dificultem de maneira substancial a compreensão dos valores cobrados, quanto à natureza da dívida, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE.
REMISSÃO AO PAF.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. [...] Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma" (REsp 518.590/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 322). 2.
O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
No caso, reconhecer a existência efetiva de prejuizo à parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.819.779/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Agravo de Instrumento - Execução fiscal - ICMS - EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Incidente de exceção de não executividade em que se questiona a nulidade das CDA's objeto da execução fiscal, sob o argumento de que elas não indicam a origem do débito - Decisão agravada que rejeitou tal alegação - Pretensão de reforma - Impossibilidade - EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE - Cabimento, vez que se trata de questão unicamente de direito - NULIDADE DAS CDA'S - Inocorrência - Higidez do título executivo - Cumprimento dos requisitos formais e materiais de validade - Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204, do CTN)- Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22295055220228260000 SP 2229505-52.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 11/11/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2022).
De outro modo, mesmo que tal requisito fosse considerado essencial para garantir a exigibilidade da cobrança e liquidez do título executivo, isso não ensejaria a nulidade da CDA, posto que se trata de vício formal, que pode ser corrigido, sem ofensa à súmula 392 do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Nulidade da CDA - Não ocorrência - Certidão de Dívida Ativa que atende os pressupostos legais insculpidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional - Lançamento de ofício - Ausência de prévio processo administrativo que não enseja a nulidade da CDA - Notificação do lançamento das taxas municipais que ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do contribuinte - Ônus do contribuinte de provar que não recebeu o documento de cobrança - Sentença mantida - Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10027197120188260271 SP 1002719-71.2018.8.26.0271, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 29/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2022) Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se na execução, requerendo a exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
13/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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