TJSP - 1003329-22.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 11:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ), Hannah Helena De Souza Pinheiro (OAB 44159/CE) Processo 1003329-22.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Miranda Maia, Ana Paula Cunha Maia, Aurora Miranda Maia - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANDRÉ MIRANDA MAIA, ANA PAULA CUNHA MAIA, A.
C.
M. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) para cada autor, corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de moramensal a taxa legal, desde a citação.
Considera-se taxa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/15.
P.
I.
C. -
15/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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