TJSP - 1501553-18.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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10/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 17:25
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Ribeiro da Costa (OAB 292412/SP) Processo 1501553-18.2024.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DANILO DE LIMA LOPES -
Vistos.
Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar.
Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 42/44, para garantia da ordem pública.
A versão apresentada pela Defesa diz respeito ao mérito e deve ser analisada em cotejo com a oitiva das vítimas e das testemunhas em juízo, que ocorrerá no momento da instrução criminal.
Ademais, o argumento de que a liberdade do réu é necessária para ajudar a mãe que reside sozinha em um sítio não encontra amparo legal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 318 do CPP.
Portanto, a manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa.
Analisando a resposta à acusação (fls. 85/88), observo que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta.
Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de outubro de 2025, às 13:30 horas. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional ([email protected]) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual.
O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es).
Intimem-se as vítimas. 9 - Servirá a presente decisão como MANDADO. 10 - As testemunhas e vítimas ficam cientes de que o seu não comparecimento à teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos nos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente.
Ciência ao MP.
Intimem-se. -
13/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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14/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:38
Juntada de Mandado
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13/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 23:16
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 11:17
Evoluída a classe de 280 para 283
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17/12/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 17:53
Recebida a denúncia
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29/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Denúncia
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22/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:38
Juntada de Mandado
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18/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:03
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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14/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:13
Juntada de Ofício
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14/11/2024 09:19
Audiência de custódia designada conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 01:30:00, 1ª Vara.
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14/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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