TJSP - 1009974-70.2024.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB 121252/SP) Processo 1009974-70.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruna de Paula Alves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR o direito da parte autora de receber, em pecúnia, o auxílio moradia previsto pela Lei nº 12.514/11, referente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio; e ii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor retroativo durante todo o período da residência médica, 01 de março de 2022 à 28 de fevereiro de 2025, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente demanda.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: a) Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e; (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). b) A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. -
15/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:08
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 05:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:00
Expedição de Carta.
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06/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2024 05:48
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/12/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/12/2024 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/12/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 19:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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