TJSP - 1013205-57.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
11/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Cardoso dos Santos (OAB 506802/SP) Processo 1013205-57.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Lima Mendes -
Vistos. 1 - De forma inequívoca, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois a parte autora é a destinatária final dos serviços financeiros prestados pela requerida, razão pela qual a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 - A parte autora é domiciliadaem VITÓRIA DA CONQUISTA-BA e a cédula de crédito foi emitida VITÓRIA DA CONQUISTA-BA (fl. 59).
Na hipótese, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para os atos ali praticados.
Neste sentido já se pronunciou de forma clara o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 0083569-21.2008.8.26.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator: Des.
Paulo Roberto de Santana.
Comarca: Santos. Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado.
Julgado: 25/03/2009.
Ementa: Competência.
Foro de Eleição.
Cláusula contratual.
Prestação de serviços.
Contrato de adesão.
Execução.
Matéria de ordem pública e de interesse social que pode ser conhecida de ofício.
Hipótese de nulidade.
Cláusula abusiva.
Consumidor em desvantagem.
Violação do sistema de proteção estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do art. 51, da Lei n° 8.078/90.
Determinada a remessa dos autos ao foro do domicilio do executado.
Afasta a litigância de má-fé.
Recurso provido.
Com efeito, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, inclusive porque a Jurisprudência do c.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, restando afastadas as Súmulas 33 daquela Corte e 77 do e.
TJSP.
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJE de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
Além disso, obviamente o autor não firmou qualquer contrato no endereço da requerida indicado à petição inicial, posto que distante mais de 1.409 km de onde reside.
Ademais, não se se mostra possível a escolha proposital, direcionada, de qualquer agência ou sucursal e a sua consequente indicação para fim de ajuizamento sob pena de burla ao princípio do Juiz natural, configurando flagrante impropriedade no cumprimento do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Some-se a tudo isso que houve recente alteração no Código de Processo Civil disciplinando a respeito da declinação de competência de ofício, conforme §5º do artigo 63: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Isto posto, com fundamento nos artigos 51 e 101, I, da Lei nº 8.078/90, cuja aplicação jurisprudencial já foi assentada no c.
Superior Tribunal de Justiça, determino que os autos digitais tornem ao Distribuidor local para remessa a uma das E.
Varas Cíveis do Foro da Comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, domicílio do(a) consumidor(a), efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. 3 - Caso manifestada a renúncia do prazo recursal, independentemente de nova conclusão, cumpra-se de imediato. 4 - Caso seja suscitado Conflito de Competência, valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de informações ao E.
Tribunal de Justiça Intime-se. -
13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000554-83.2024.8.26.0101
Associacao Brasileira de Beneficios Mutu...
Alexandre Alvarenga Prado
Advogado: Rodrigo Bonato de Carvalho Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 18:05
Processo nº 0001639-78.2025.8.26.0066
Maria Betania da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 10:31
Processo nº 1026779-28.2024.8.26.0068
Credilly Solucoes Financeiras LTDA
Tiago Rodrigues Cunha
Advogado: Lucas Vieira de Abreu Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 10:46
Processo nº 0000421-18.2025.8.26.0453
Jose Gomes dos Santos
Roberta Conceicao Pereira de Souza
Advogado: Rafael Augusto de Freitas Falconi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 17:20
Processo nº 0026186-17.2024.8.26.0100
J&Amp;F Investimentos S.A.
Revolution Fundo de Investimento em Part...
Advogado: Iran Garrido Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2016 22:02