TJSP - 1001472-67.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:37
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 13:19
Suspensão do Prazo
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10/09/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 12:53
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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05/10/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 09:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
02/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB 442736/SP) Processo 1001472-67.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Roberta Mascarenhas Delaporte Afonso - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Da assistência judiciária gozarão aqueles que, sem prejuízo do sustento próprio e da família, não puderem prover as despesas judiciais.
A declaração unilateral de pobreza torna-se meio de prova a que o próprio legislador acabou por conferir cunho de veracidade, inobstante possa ser afastada pela parte contrária.
A propósito: Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário (RSTJ 7/414).
Dessa forma, a presunção da necessidade perfaz-se com a simples alegação e para o deferimento basta a juntada aos autos da declaração de pobreza.
A autora trouxe cópia de sua carteira de trabalho na petição inicial e documento demonstrando que não está obrigada à entrega de declaração de imposto de renda.
No presente caso, a autora afirmou não ter condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e na impugnação a ré aduziu não ser possível a concessão porque ela reúne condições de arcar com as despesas do processo.
Na impugnação não foi trazido documento que comprovasse a alegação; limitou-se a ré em desdizer o que fora afirmado pela parte contrária. É indispensável que o interessado na desconstituição da benesse demonstre que a alegação de hipossuficiência não condiz com a realidade.
Outrossim, os documentos encartados pela autora dão conta de que ela sequer declara imposto de renda, o que torna ainda mais firme a declaração de hipossuficiência.
Negar o benefício à autora poderia inviabilizar seu próprio sustento e da família, de maneira digna, uma vez que mesmo a existência de ganho salarial não exclui, por si só, a necessidade econômica, que pode advir de peculiares dificuldades ou de gastos obrigatórios.
Aliás sobre o tema, vale consignar, também, que o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
Precedentes do STF (HC 76.563-SP, rel.
Min.
Moreira Alves, j. 19/6/1998).
Some-se, ainda, que a ré não aproveitou a oportunidade para produzir outras provas no sentido de demonstrar o contrário do alegado pela autora, em relação ao tal benefício.
Em suma: Sem robusta prova do alegado não há como acolher a irresignação.
Destarte, rejeito a impugnação, por não conter dos autos elementos suficientes à elisão da "presunção legal" da hipossuficiência.
Intime-se e cls para julgamento. -
14/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 14:30
Protocolo Juntado
-
21/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 16:15
Protocolo Juntado
-
06/06/2023 16:15
Protocolo Juntado
-
06/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:22
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2023 21:42
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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