TJSP - 1002985-95.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 08:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:15
Recebido o recurso
-
17/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Ariel Marques Guolo (OAB 462093/SP) Processo 1002985-95.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moacir Pagani - 1.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, § único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a extinção do feito ocorreu antes da citação da parte adversa, não havendo, pois, a formação da relação processual.
Nesse sentido: TJDF; Apelação Cível 20.***.***/1032-42; Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS; 2ª Turma Cível; DJ 05/11/2003.
De rigor, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
A despeito do deferimento da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher a multa por litigância de má-fé acima arbitrada (5% do valor da causa), nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. 3.
Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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