TJSP - 0000412-47.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 09:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
20/05/2025 09:25
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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20/05/2025 09:24
Mandado de Levantamento Expedido
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15/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB 431343/SP) Processo 0000412-47.2025.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ewerton de Oliveira e Silva - Exectda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença pretendendo o credor intimação da executada para que proceda ao pagamento de R$ 1.935,74 em até 15 dias sob pena de majoração da verba na forma do art. 523, §1º do CPC.
Após a intimação do pagamento (fl. 14) manifestou-se a executada, impugnando o incidente.
Em suas razões, em apertada síntese, alegou excesso de execução, apontando realmente ainda estar em aberto saldo a pagar, indicando como correto o valor de R$ 1.215,79, quantia depositada às fls. 190/191 dos autos principais..
Intimado acerca do processado, manifestou-se o credor à fl. 65 concordando com a quantia, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Pois bem.
Havendo concordância do credor com os termos apontadas pela executada, sem qualquer resistência, é caso de extinção do incidente diante do cumprimento da obrigação, sem condenação do credor em honorários da impugnação.
Dito isso, ACOLHO a impugnação apresentada, na forma desta sentença.
Sem honorários na espécie.
No mais, considerando o pagamento realizado, dou por satisfeita a obrigação e, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, ora em fase de Cumprimento de Sentença, que Ewerton de Oliveira e Silva move em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A..
Expeça-se MLE do valor depositado à fls. 189/191 em favor do exequente (autos principais).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias.
P.I.C -
14/05/2025 01:09
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:37
Petição Juntada
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06/05/2025 14:35
Petição Juntada
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01/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 14:26
Petição Juntada
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25/03/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:29
Remetido ao DJE
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21/03/2025 07:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:44
Certidão de Cartório Expedida
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18/02/2025 15:07
Petição Juntada
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14/02/2025 14:47
Petição Juntada
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23/01/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:37
Remetido ao DJE
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22/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:42
Apensado ao processo
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22/01/2025 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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