TJSP - 1000693-39.2025.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000693-39.2025.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Vania Alves Martins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANIA ALVES MARTINS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SP para: DECLARAR o direito da autora ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 160, §3º, da Lei Municipal nº 344/73.
CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças retroativas do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), devendo ser recalculadas com base no percentual de 25% e incidindo sobre a remuneração total da servidora (incluindo salário-base, adicional por tempo de serviço, sexta-parte e adicional de guarda), com o devido abatimento dos valores já pagos a mesmo título.
As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; nos termos do Tema nº 810 do STF, resultante do RE (com repercussão geral) nº 870.947-SE, julgado em 20.09.2017.
Os juros de mora, contados a partir da citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
DETERMINAR que o réu implemente em folha de pagamento o cálculo correto do adicional noturno para as parcelas vincendas, nos termos desta decisão.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:31
Julgada Procedente a Ação
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24/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB 336091/SP) Processo 1000693-39.2025.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vania Alves Martins - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca do teor da contestação e documentos que a acompanham.
Nada mais. -
15/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:50
Ato ordinatório
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04/05/2025 20:59
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 19:37
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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