TJSP - 1020071-54.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 11:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/05/2025 18:49
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ester Oliveira Rodrigues (OAB 407912/SP), Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 100040/MG) Processo 1020071-54.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Antonio Ferreira da Silva - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 198-203 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Os embargos opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (fls. 206-210) alegam, em síntese, omissão na sentença quanto ao pedido de compensação dos valores que teriam sido depositados na conta do autor, no montante de R$ 1.810,34, relativos aos contratos objeto da lide.
Por sua vez, JOSÉ ANTONIO FERREIRA DA SILVA opôs embargos declaratórios (fls. 211-215) apontando: (i) omissão quanto à fixação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos, demonstrado pelo autor em sua réplica e nos extratos juntados; e (ii) omissão quanto à suspensão do pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Quanto aos embargos opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A: Não assiste razão ao embargante.
A sentença, ao declarar a inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados, analisou expressamente a alegação de que os valores dos empréstimos teriam sido creditados na conta do autor, concluindo, com base nas provas dos autos, que tais valores "foram transferidos para terceiros ou retornaram ao próprio banco, sem que o autor se beneficiasse dos valores" (fls. 184-192).
Como bem fundamentado na sentença, o autor foi vítima de fraude, sendo que os valores não permaneceram em sua conta, mas foram imediatamente transferidos para terceiros.
Isso está claramente evidenciado nos extratos bancários juntados pelo autor às fls. 184-192, que comprovam que os valores foram transferidos para pessoa identificada como "Igor Barcelos de Oliveira" (conforme boletim de ocorrência) ou retornaram ao próprio banco.
Assim, não há que se falar em compensação, pois o autor não se beneficiou dos valores.
Entender de modo diverso implicaria em transferir ao consumidor o ônus da fraude ocorrida, em clara violação à Súmula 479 do STJ, corretamente aplicada na sentença.
Rejeito, portanto, os embargos declaratórios opostos pelo banco réu.
Quanto aos embargos opostos pelo autor: 2.1.
Quanto à multa pelo descumprimento da tutela de urgência: Assiste razão ao embargante.
De fato, houve omissão na sentença quanto à fixação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos.
Conforme demonstrado pelo autor em réplica (fls. 151-175) e comprovado pelos extratos bancários juntados às fls. 184-192, o banco réu descumpriu a determinação judicial, mantendo os descontos indevidos, em flagrante desrespeito à ordem judicial.
Nesse sentido, com fundamento no art. 537 do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da tutela de urgência, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser apurada em liquidação de sentença, considerando-se o período compreendido entre a intimação da decisão que concedeu a tutela e a efetiva cessação dos descontos. 2.2.
Quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários: Também neste ponto assiste razão ao embargante.
De fato, o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 66-67.
Assim, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A; ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTONIO FERREIRA DA SILVA, para: a) Fixar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da tutela de urgência, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser apurada em liquidação de sentença, considerando-se o período compreendido entre a intimação da decisão que concedeu a tutela e a efetiva cessação dos descontos; b) Fazer constar expressamente que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intime-se. -
15/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:28
Mudança de Magistrado
-
28/04/2025 14:27
Mudança de Magistrado
-
09/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:27
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2025 15:27
Mudança de Magistrado
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03/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:28
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 13:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 19:50
Expedição de Carta.
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05/09/2024 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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04/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/08/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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