TJSP - 1010337-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Pires do Monte Gotlib Costa (OAB 111128/RJ), RONALDO GOTLIB COSTA (OAB 91379/RJ) Processo 1010337-50.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Batista da Costa, Rayza Gonçalves de Azevedo -
Vistos.
Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de procedimento expropriatório, referente ao imóvel localizado na Rua Luis Scott, nº 165, Torre 02, Bloco Luna, Apto 141 - Jardim Iracema - Barueri/SP, com pedido de tutela de urgência, requerendo a parte autora que: 1) seja expedida guia para depósito judicial da quantia de R$ 25.000,00, considerando-se, a partir deste depósito, quitada a dívida do valor incontroverso, ainda que pendente de atualização monetária; 2) sejam suspensos os efeitos da inadimplência das parcelas vencidas, com a consequente suspensão de qualquer ato visando a expropriação do imóvel dos Autores (em especial o leilão previsto para 16/05/2025), além de declarar nula eventual arrematação do imóvel, bem como o deferimento da manutenção destes na posse do referido imóvel objeto do supramencionado contrato de financiamento; 3) seja o réu compelido a emitir e enviar aos autores boletos relativos às parcelas vincendas do contrato; Alegam os autores que não foram notificados pessoalmente a purgar a mora.
Verifica-se ser incontroversa a inadimplência, que inclusive foi confirmada pelos autores à fl. 05.
Verifica-se ainda que a consolidação da propriedade fiduciária já foi averbada na matrícula do imóvel (fl. 74).
Diz o artigo 32 do Decreto-Lei n° 70/66: "Art 32 Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado." Assim, em cognição sumária não se vislumbra qualquer irregularidade do procedimento.
Entretanto, observo que a bem da verdade, conforme se extrai da leitura da inicial o que a parte autora busca é a purgação da mora, ainda que após o decurso do prazo concedido pelo artigo 26 da lei 9.514/97, ou seja, após a consolidação da propriedade ao réu. É possível a purgação da mora ainda que ultrapassado o prazo do artigo 26 da Lei 9.514/97, desde que realizada antes da arrematação do bem.
Esse o entendimento da jurisprudência: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1462210 RS 2014/0149511-0 (STJ) Data de publicação: 25/11/2014 Ementa: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3.
Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4.
O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5.
Recurso especial provido.
TJ-SP - Apelação APL 10067359820148260565 SP 1006735-98.2014.8.26.0565 (TJ-SP) Data de publicação: 28/01/2016 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
A Lei nº 9.514 /1997 em aplicação conjunta com o Decreto-Lei nº 70 /66 possibilitam ao devedor de contrato de financiamento de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária a purgação da mora até o momento da assinatura do auto de arrematação, observado o pagamento integral da dívida acrescida dos consectários legais e contratuais.
Inteligência dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514 /1997 e do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70 /1966.
Posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Afirma a parte autora que não se opõe a depositar judicialmente o valor histórico das parcelas vencidas (R$ 25.000,00), contudo sequer informou a partir de que parcela está inadimplente, bem como somente requer depositar o valor das parcelas vencidas, requerendo que o réu emita boletos relativos às parcelas vincendas do contrato.
Diante do exposto, tendo em vista que os autores não purgaram a mora e, que a consolidação da propriedade fiduciária já foi averbada na matrícula do imóvel (fl. 74), forte no §2º do Art. 26-A da Lei 9514/97, INDEFIRO a suspensão dos leilões porquanto não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista não haver qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial.
Anoto que a purgação da mora depende do pagamento do saldo do contrato e o valor indicado para depósito refere-se somente as vencidas, de forma que insuficiente para purgação.
No mais CITE-SE E INTIME-SE o réu, via Portal Eletrônico - cuidando a Serventia de cadastrar corretamente o CNPJ do réu no SAJ, quanto a autorização deferida à parte autora de consignar o valor do débito controverso, bem como para apresentar defesa no prazo legal sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Deverá o banco réu apresentar o valor atualizado do débito da parte autora para eventual purgação da mora.
Sem prejuízo da determinação de citação e intimação supra, encaminhe-se a parte autora cópia dessa decisão ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, onde tramita a execução extrajudicial para ciência, comprovando-se nos autos.
Intime-se. -
14/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003490-95.2023.8.26.0296
Alessandra Maria de Barros
Roberto Moises de Olivira Candido
Advogado: Mariana Erjautz Borges Lauar Lara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 15:38
Processo nº 1024647-95.2024.8.26.0068
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Engetiz Representacao Comercial LTDA - M...
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 18:18
Processo nº 1009674-12.2018.8.26.0565
Giuseppina Lovisi Scinocca
Banco do Brasil
Advogado: Lucas Rezende Alaver
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2018 17:31
Processo nº 1000723-91.2025.8.26.0271
Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vi...
Leticia Alexandre Ramos
Advogado: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vi...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 17:04
Processo nº 0022096-29.2018.8.26.0050
Justica Publica
Adriano Balancin Barreto
Advogado: Jurandyr Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2020 13:15