TJSP - 1009915-75.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 13:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 03:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 03:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 19:16
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 19:15
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan de Lima Tanobe (OAB 361878/SP) Processo 1009915-75.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Cezar Ferreira de Souza -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A concessão da tutela de urgência somente se justifica quando existe prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial, bem como da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (artigo 303 do Código de Processo Civil).
Ora, no caso em testilha, não trouxe o Autor elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação.
A liminar sem a ouvida da parte contrária, por sua vez, deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não se pode esperar a citação e a resposta do réu, o que não se verifica na hipótese dos autos, que necessita de maior produção probatória.
Ainda, verifica-se a natureza satisfativa do pedido.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. -
14/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017474-18.2024.8.26.0004
Ramos Mejia Comercio Importacao e Export...
Lrg Comercio de Produtos Opticos (Otica ...
Advogado: Andrea Mara Garone Sucupira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 08:13
Processo nº 0001617-70.2025.8.26.0405
Elaine Aparecida de Lima Callegaris
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 20:31
Processo nº 0000748-92.2025.8.26.0022
Angela Yurie Nukumizu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Paulo da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:14
Processo nº 0004430-52.2001.8.26.0101
Fazenda Nacional
Regina Eliabeth Cenciani
Advogado: Jose Pablo Cortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2019 16:27
Processo nº 1005604-95.2024.8.26.0223
Banco Daycoval S/A
Mauricio Rodrigues de SA
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 14:03