TJSP - 1010716-18.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/05/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB 336975/SP), Raul de Bem Carneiro (OAB 444685/SP) Processo 1010716-18.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Exectdo: Eduardo Felix da Silva -
Vistos. 1) Fls. 298/305 : ante a manifestação do executado juntando procuração aos autos, reputo-o citado, nesta data.
Determinei nesta data a anotação do novo endereço do executado junto ao sistema SAJ. 2) Fica o executado intimado acerca da decisão de fls. 296/297, quanto ao valor arrestado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente(s) de que não será(ão) novamente intimado(s) quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor.
Havendo manifestação sobre o bloqueio, via Sisbajud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. 3) Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte executada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte executada a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
02/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2025 14:21
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:55
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
26/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:09
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 23:59
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 09:30
Protocolo Juntado
-
24/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 23:17
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1010716-18.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr -
Vistos.
O mero pedido de restrição do bem não dá regular prosseguimento ao feito que deve objetivar principalmente a busca e apreensão do veículo, bem como a citação do da parte ré, o que desde sempre deve ser observado pela parte autora.
Posto isto, como condição de apreciação do pedido de bloqueio, manifeste-se a parte autora objetivamente em termos de prosseguimento da ação, inclusive recolhendo na mesma oportunidade as taxas das diligências a serem requeridas, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção da lide sem apreciação do mérito (art. 485, § 1º, do CPC).
Não atendida estritamente o quanto determinado na presente decisão ou não recolhidas na mesma oportunidade as taxas das diligências requeridas, certifique-se e expeça-se carta para andamento em 5 dias, sob pena de extinção da lide sem apreciação do mérito (art. 485, § 1º, do CPC).
Intime-se. -
22/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 21:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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