TJSP - 0007096-22.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Silva de Oliveira Junior (OAB 236075/SP), Viviane Alves de Souza Correa (OAB 303391/SP), Marcelo Rosa de Moraes (OAB 307338/SP) Processo 0007096-22.2024.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Silva de Oliveira Junior, José Silva de Oliveira Junior - Exectdo: Celso Antonio Piedade, Valéria Cristina Costa Piedade -
Vistos.
Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, conforme extrato em anexo.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema (R$7,07/Celso), foi obtido o bloqueio de R$2.121,57 em nome da executada Valéria Cristina, procedendo a imediata transferência para conta vinculada a este Juízo, a fim de se evitar desatualização dos valores, tudo conforme extrato anexo, ficando automaticamente convertido o bloqueio em penhora.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimada quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato contínuo, mandado de levantamento em favor do credor.
Solicitei à Receita Federal, via internet, cópia da última declaração de imposto de renda em nome dos executados, cujas cópias encontram-se à frente digitalizadas.
Fica a parte interessada intimada a se manifestar.
Procedi, ainda, pesquisa de veículo em nome dos executados, via Renajud, cuja resposta resultou positiva apenas em relação a executada, porém há veículos com restrições (restrição judicial/administrativa), conforme comprovantes que seguem, determinando, desde já, o bloqueio de transferência daqueles que foram encontrados, quais sejam, placas: RNF4J82SP, I/RENAULT ZOE NEO INT, 2021/2022; ECL0801SP, KAWASAKI/ER-6N, 2011/2011; CTZ9898SP, I/FIAT MAREA WEEK ELX, 1998/1999; CIC6025SP, IMP/FORD ESCORT GL 16V H, 1997/1997 e CHW3681SP, FIAT/UNO MILLE SX, 1996/1997, conforme anexo.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a penhora dos veículos supra, indicando quais, bem como se deseja a remoção, permanecendo como depositário dos bens, observando que no silêncio os veículos serão desbloqueados, mediante o recolhimento da taxa própria.
Por fim, havendo manifestação sobre o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, torne os autos conclusos com urgência.
Int. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/05/2025 15:00
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
16/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2011
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010362-63.2025.8.26.0068
Banco Bradesco S/A
Jeanne dos Santos Lucio
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 09:01
Processo nº 1002840-68.2024.8.26.0666
Comunidade Evangelica Vida No Altar
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Advogado: Cassia Silva de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 13:34
Processo nº 0000072-06.2025.8.26.0068
Laclaw Consultoria Tributaria LTDA
Ducoco Alimentos S/A
Advogado: Thais Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 19:02
Processo nº 1000913-69.2025.8.26.0266
Giliard Rodrigues Gomes Chagas
Nubank S/A
Advogado: Renata Liberato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 13:16
Processo nº 1000276-24.2024.8.26.0244
Mitico Maemura Nomura
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Lucas Riyodi Hioki Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 17:07