TJSP - 1001987-57.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:46
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Aparecido Fabricio (OAB 265492/SP) Processo 1001987-57.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Única Comercio e Distribuição Eireli -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 6.028,25 A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Intime-se. -
15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:57
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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