TJSP - 1005828-11.2024.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 1005828-11.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Giardino D'itália -
Vistos.
Indefiro o pedido de arresto, posto que não realizadas todas as medidas para tentativa de localização do executado e ausentes os requisitos necessários para a concessão do arresto cautelar.
Nesse sentido, aliás, são as recentes decisões do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud.
Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1780501/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO DE BENS - EXECUTADOS NÃO CITADOS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - I - Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC - Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente - II - Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens em nome dos executados, pessoa jurídica e física - Ausência de demonstração dos requisitos necessários - Hipótese em que sequer houve tentativa de citação dos executados - III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de bens - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC - Ausência de afronta ao princípio da celeridade processual - Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2079883-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto 'on line' de ativos financeiros para garantia da execução, formulado após tentativa frustrada de citação de um dos coexecutados por via postal - Prematuro o deferimento do arresto 'on line', antes que se proceda tentativa de citação por oficial de justiça - Inteligência dos artigos 301; 830; 835, I e 854 do CPC/2015 - Decisão mantida - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD em nome de um dos coexecutados, já citado - Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo de execução - Precedentes jurisprudenciais - Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2052036-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) Isto posto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, dizendo se tem interesse na realização de pesquisas de tentativa de localização de endereço (BacenJud, Infojud, RenaJud e Siel) e ofícios às concessionárias de direito público/telefonia, recolhendo as respectivas custas para pesquisa (código 434-1).
Prazo de 15 dias.
Intime-se. -
13/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:02
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 20:02
Concedida a Dilação de Prazo
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02/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:07
Expedição de Carta.
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06/05/2024 13:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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