TJSP - 1001866-71.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 17:27
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lanzi Vasconcellos (OAB 277712/SP) Processo 1001866-71.2025.8.26.0318 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Vando Zanichelli - Vistos, 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2.
Para verificar a competência do Juízo, comprove a parte autora seu domicílio, trazendo aos autos cópia simples de documento ATUALIZADO (contendo nome completo e endereço completo) que esteja em seu nome, tais como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS ou correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais da administração direta ou autárquica.
Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o domicílio. 3.
Ao que parece, o patrono confunde o pedido de limitação de descontos a 30% dos rendimentos com o pedido de repactuação das dívidas com base na lei do superendividamento.O artigo 104-A do CDC estabelece que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas Em nenhum momento há na inicial o plano de pagamento da dívida, que não poderá exceder o prazo de cinco anos, conforme a legislação em referência.
Convém salientar ainda inexistir disposição legal acerca da limitação do pagamento mensal em 30% dos rendimentos, como quer o autor.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Int. -
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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