TJSP - 0001713-22.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:25
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:35
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anselmo Malvestiti (OAB 242109/SP) Processo 0001713-22.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprietários do Jardim Residencial Canadá -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil; Intime-se. -
13/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:52
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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