TJSP - 1002697-32.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:28
Expedição de Carta.
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002697-32.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Curso Palestra Gratuita Ltda Me -
Vistos.
Face a certidão de fls. 102, não tendo o(a) autor(a) comunicado o cumprimento do acordo, apesar de devidamente intimado(a), considera-se o silêncio como satisfeita a obrigação.
Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, pela satisfação da obrigação, nos termos do Artigo 924, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
P.I. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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08/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:52
Juntada de Mandado
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29/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:59
Expedição de Carta.
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10/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:23
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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08/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:32
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB 442554/SP) Processo 1002697-32.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Curso Palestra Gratuita Ltda Me - Vistos Determino a CITAÇÃO do executado, indicado acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor da inicial, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da citação/intimação.
Intime-se. -
14/05/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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