TJSP - 1004004-11.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 17:13
Protocolo Juntado
-
21/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Thaís Caldas Marques (OAB 385079/SP) Processo 1004004-11.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gláucia Alves dos Anjos Capelli -
Vistos. 1.
Justiça gratuita.
Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Sem prejuízo, analiso, desde logo, o pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao pedido de suspensão da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Os documentos juntados aos autos indicam que a autora foi dispensada sem justa causa e houve significativo desconto em sua rescisão referente ao empréstimo, além da negativação no SERASA, por inadimplemento do m.
A negativação de seu nome junto ao SERASA, neste contexto, pode lhe causar prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando sua atual situação de desemprego e busca por recolocação no mercado de trabalho.
Assim, como não há prejuízo imediato ao réu nessa providência, é razoável determinar a suspensão da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes até que se esclareçam as circunstâncias da renegociação e da cobrança do débito.
Relativamente ao pedido de suspensão dos descontos na conta corrente, a autora contesta débitos efetuados em 10/03/2025 (R$ 75,44) e 07/04/2025 (R$ 38,50), afirmando não terem sido autorizados, decorrentes de repactuação não consentida.
Contudo, a ausência de cópia do contrato e de informações detalhadas sobre a renegociação impede, por ora, a verificação da ilegitimidade dos descontos.
Os valores lançados, embora indevidos segundo a autora, são de baixa monta e não demonstram, em juízo de cognição sumária, risco de dano irreparável que justifique a imediata suspensão, sendo prudente aguardar o contraditório para melhor esclarecimento da questão.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes (SERASA) ou de qualquer outro órgão de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 19781799.
Servindo a presente como ofício, providencie a z.
Serventia o seu envio por meio da plataforma SERASAJUD, sem necessidade, por ora, de prévio recolhimento de custas.
Caso, no entanto, a gratuidade de justiça venha a ser indeferida por este juízo, caberá à autora o recolhimento, sob pena de revogação da ordem e restabelecimento da inscrição.
Int. -
13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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