TJSP - 1010157-34.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:16
Julgada Procedente a Ação
-
26/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Getulio Jose dos Santos (OAB 71688/SP) Processo 1010157-34.2025.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Sergio Elias Correa -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo, proposta por Sergio Elias Correa, na qual se alega o descumprimento de obrigações contratuais, apontando débito de R$ 1.672,50.
Pois bem, o artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991 permite a concessão da medida de urgência para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) das, em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento, estando o contrato desprovido das garantias previstas no artigo 37.
Em suma, a alegação inicial se mostra plausível e a medida postulada é revestida pela urgência.
Ante ao exposto, mediante o recolhimento da caução prevista no artigo 59, § 1.º (valor equivalente a três meses de aluguel), DEFIRO a medida de urgência postulada, determinando que o(a) requerido(a) desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, com reforço policial, se for o caso.
Aceito o imóvel como caução, caso assim pretenda o(a) autor(a) expressamente.
Cite-se por mandado para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Não sendo purgada a mora, caberá ao advogado informar se houve a desocupação e, caso negativo, o autor deverá recolher nova taxa para nova diligência do Oficial de Justiça.
Saliento que, em caso de abandono do imóvel fica desde já defiro a imissão da parte autora na posse, sem acompanhamento de oficial de justiça, pois a Lei 8245/91, em seu artigo 66, autoriza tal providência por ato e deliberação do próprio senhorio, que assim poderá agir por conta própria, antes ou depois da citação inicial.
Autorizo a requisição de força policial, guarda municipal, agente de segurança do município, bem como o arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Batalhão da Polícia Militar.
Caberá a parte interessada fornecer os meios necessários para desocupação, podendo agendar data e horário para acompanhar o cumprimento do mandado, enviando mensagem eletrônica para a SADM - Seção Administrativa de Distribuição de Mandados ([email protected]).
Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo, ambas as partes, audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência virtual, desde já devendo indicar os endereços eletrônicos para participação, salvo manifestação expressa das partes requerendo audiência na modalidade presencial.
Não sendo apresentada defesa, aloque-se o processo para a fila de sentenças, pois não há necessidade de prova técnica, nem oral.
Intimem-se. -
13/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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