TJSP - 0003392-64.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Thiago Sei Waiser (OAB 310268/SP) Processo 0003392-64.2025.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leticia Alves dos Santos, Enzo Gabriel Alves dos Santos - Exectda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos, Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, seguirá o presente o disposto no artigo 523 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Observe a serventia, bem como os advogados de que, doravante, as petições devem ser dirigidas somente ao presente incidente.
Ante o pagamento integral do valor oriundo da condenação (fls.24/25) e a concordância do(a)(s) exequente(s) (fls.26), JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral que Leticia Alves dos Santos e outro move em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. com fundamento nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação.
Custas referente à instauração do incidente pelo(a)(s) executado(a)(s) (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Providencie o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de satisfação da obrigação (NSCGJ, art.1.098 e §§).
No silêncio, expeça-se certidão de inscrição da dívida.
A intimação será realizada na pessoa do advogado, conforme dispõe o art.272 do CPC.
Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato, em favor do(a)(s) exequente(s), do(s) valor(es) depositado(s), observando-se o formulário preenchido a fls.27.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação.
Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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