TJSP - 1003517-98.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniella Vieri Itaya (OAB 196767/SP), Stefani Melo (OAB 454493/SP) Processo 1003517-98.2025.8.26.0008 - Despejo - Reqte: Afonso Celso José, Maria Aparecida Ansanelli - Reqdo: Italo de Simone Garcia - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para declarar rescindido o contrato, decretar odespejo e fixar o prazo de 30 dias contados da data da notificação para desocupação voluntária, sob pena deo despejo ser executado coercitivamente (art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91), bem como para condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Havendo requerimento específico e recolhido o valor de duas cotas de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente sentença como mandado de intimação para desocupação voluntária, que deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça que, constatando não ter havido a desocupação ou manifestação da parte autora em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o requerido e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo dos requerentes), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositária.
Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente sentença, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local.
Novamente saliento que, para a efetivação dos atos, a parte autora deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento.
Para as diligências, concedo os benefícios dos §§1º e 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do CPC.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva), direcionada a estes autos.
Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC.
Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ.
As custas devidas ao Estado (2% sobre o valor da execução - art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, mínimo de 5 UFESPs) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE e o pagamento deverá ser comprovado por ocasião DA DISTRIBUIÇÃO do incidente de cumprimento de sentença, razão pela qual o respectivo valor poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC.
Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo.
Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020.
Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:53
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:17
Expedição de Carta.
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07/03/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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