TJSP - 1001389-92.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1001389-92.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Melissa Garcia da Silva Lopes -
Vistos.
Trata-se de ação na qual se pretende rever as condições contratadas para financiamento de veículo (fls. 109/118).
Pleiteia-se a concessão de tutela de urgência para depósito judicial do valor incontroverso.
Anoto a remoção da tarja de segredo de justiça, pois não vislumbro no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC.
Para o deferimento da medida requerida, deve o requerente demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que o suporte probatório, em sede de cognição sumária e superficial, aferida por meio da documentação trazida aos autos, não demonstra a plausibilidade das alegações do autor, a concessão da medida é inviável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões.
Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Efetivada a citação e com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se o caso, o decurso do prazo.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Int. -
13/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:55
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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