TJSP - 1001610-75.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:31
Ato ordinatório
-
22/07/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1001610-75.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Anoto a remoção da tarja de segredo de justiça, pois não vislumbro no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III).
Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário.
Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. -
13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:55
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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