TJSP - 1007089-26.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007089-26.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli Rogerio - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fazanaro de Oliveira (OAB 487073/SP) Processo 1007089-26.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Rogerio -
Vistos. 1.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que a autora não apresentou declarações de IR nos exercícios de 2023 e 2024.
Assim, e considerando-se os demais elementos constantes nos autos, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (já anotado no sistema SAJ). 2.
Alega a autora, em síntese apertada, que recebe benefício previdenciário (aposentadoria - fls. 21) e que, desde novembro/2023, houve a inclusão de uma contribuição (CONTRIB AMBEC), sendo-lhe descontado o valor mensal de R$ 45,00.
Sustenta ainda que nunca celebrou nenhum contrato (ou associou-se) com a requerida.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que cessem os descontos realizados, até o julgamento do mérito da ação.
Junta documentos. 3.
Deste modo, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, e diante dos inúmeros casos de fraude em benefícios previdenciários, consignando-se ainda a alegação do autor no sentido de que não possui relação jurídica com a requerida, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência indeferida.
Suspensão de descontos em benefício previdenciário.
Recurso da parte autora.
Acolhimento.
Presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Agravante que afirma que desconhece a associação agravada e nunca autorizou desconto em benefício de contribuições.
Incidência do art. 5º, XX, da CF/88.
Decisão reformada.
Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2058372-34.2025.8.26.0000; Relatora:Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) - grifei.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré cesse imediatamente os descontos relativos à "CONTRIB AMBEC", referente ao benefício previdenciário recebido pela requerente ROSELI ROGERIO, benefício n° 188.296.357-9, até ulterior decisão a ser proferida por este juízo.
Servirá a presente decisão como ofício à ré e também ao INSS, a ser encaminhado diretamente pelo própria autora, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento desde já que a presente medida será imediatamente revogada caso a requerida apresente o contrato assinado pela parte autora. 4.
Por fim, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
13/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:40
Expedição de Carta.
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12/05/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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