TJSP - 1001963-51.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:43
Conclusos para Sentença
-
26/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:40
Petição Juntada
-
23/05/2025 11:50
Especificação de Provas Juntada
-
14/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Romero Costa (OAB 301268/SP), Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP) Processo 1001963-51.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lanchonete Quatro K Ltda M e - Reqdo: Consigaz Distribuidora de Gás Ltda. - 1.
O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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09/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:13
Remetido ao DJE
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09/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:54
Réplica Juntada
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27/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 09:00
Remetido ao DJE
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27/01/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 14:13
Contestação Juntada
-
04/12/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 09:01
Certidão Juntada
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20/11/2024 00:31
Remetido ao DJE
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19/11/2024 17:08
Carta Expedida
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19/11/2024 17:08
Recebida a Petição Inicial
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19/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:34
Petição Juntada
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21/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 05:45
Remetido ao DJE
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20/06/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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