TJSP - 1000510-58.2025.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000510-58.2025.8.26.0280 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Reginaldo Rosario dos Santos - - Juan José Pereira da Silva - - Flavio Caldas Teixeira - - Noel da Silva Romão - - Maria Aparecida Pereira Alves - - Maria Aparecida Monte Santo Dionisio - - Valter Dionisio - - Ednilza Luciana da Silva Jaguara - - Rosilene Veneziano Romão - - Domingos Romao Filho - - Aroldo Alves de Amorim - - Karina Lopes dos Santos Oliveira - - Maria Lucia Evangelista dos Santos - - Lidio Lopes dos Santos Junior - - Gilmar da Silva Tinoco - - Marli Lopes dos Santos - - Luiz Barbosa de Jesus - - Wiliam Jesus da Silva - - Vanderlei Lopes dos Santos - - Rony Bife Pinheiro - - Iraci Ferreira dos Santos - Espólio Katutoshi Ono -
Vistos.
Trata-se de ação na qual se pleiteia a sustação cautelar do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos n° 0000330-93.2024.0280. À fl. 117, os autores foram intimados para que fornecessem meios para citação da parte ré, bem como para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
A determinação foi cumprida apenas parcialmente, de modo que concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para apresentação de documentos que comprovem que os autores fazem jus à assistência judiciária gratuita, ou para que recolham as custas e despesas processuais para citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a juntada dos documentos, tornem conclusos.
Caso haja recolhimento voluntário das custas e despesas para citação, expeça-se mandado de citação.
Int. - ADV: MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), RAPHAEL ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 407409/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 21:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:52
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maely Roberta dos Santos Sardinha (OAB 323449/SP), Raphael Alexandre Correia de Oliveira (OAB 407409/SP), Amanda Barros Miyasato (OAB 479207/SP) Processo 1000510-58.2025.8.26.0280 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Reginaldo Rosario dos Santos, Juan José Pereira da Silva, Flavio Caldas Teixeira, Noel da Silva Romão, Maria Aparecida Pereira Alves, Maria Aparecida Monte Santo Dionisio, Valter Dionisio, Ednilza Luciana da Silva Jaguara, Rosilene Veneziano Romão, Domingos Romao Filho, Aroldo Alves de Amorim, Karina Lopes dos Santos Oliveira, Maria Lucia Evangelista dos Santos, Lidio Lopes dos Santos Junior, Gilmar da Silva Tinoco, Marli Lopes dos Santos, Luiz Barbosa de Jesus, Wiliam Jesus da Silva, Vanderlei Lopes dos Santos, Rony Bife Pinheiro, Iraci Ferreira dos Santos - Embargdo: Espólio Katutoshi Ono -
Vistos.
Na inicial, foi narrado o seguinte: "Sendo assim, Excelência, ficou esclarecido que a área que deve ser buscada na reintegração de posse em tela é a área ocupada por três requeridos Sr.
Osvaldo Alves dos Santos, pelo Sr.
Manoel Alves, assim como pelo Sr.
Ismael Ribeiro Ramos.
Superada o fato de que a Sentença delimita a área a ser reintegrada em face aos Requeridos já mencionados [...]" (fl. 07).
Pois bem.
Esclareçam os autores, desse modo, qual o objetivo da presente demanda, tendo em vista que a própria exordial explica que a área que compreende a mencionada reintegração de posse não abrange o terreno do qual reclamam.
Os autores deverão esclarecer, outrossim, o motivo de terem ajuizado ação praticamente idêntica àquela consubstanciada no processo n° 1000485-55.2019.8.26.0280, na qual consta quase que a integralidade dos requerentes do presente feito, cuja argumentação é basicamente a mesma, demanda esta extinta sem julgamento do mérito justamente em razão de que a sentença de reintegração de posse não atinge os imóveis em posse dos autores.
Prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
15/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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