TJSP - 1016539-08.2023.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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24/08/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cinara Iane Monte de Araujo (OAB 17138/PI) Processo 1016539-08.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Ohana Monte de Araujo -
Vistos.
A autora reclama, como consumidora da ré, de indenização material e moral em face da ré.
Trata-se de evidente relação de consumo.
O STJ já consolidou o entendimento de que a competência para julgamento das ações propostas pelo consumidor contra o fornecedor, visando a facilitação de defesa e interesses do consumidor, deve tramitar no foro do domicílio deste.
Reconheceu, inclusive, que nesse caso a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo juiz, remetendo-se os autos para o foro do domicílio do consumidor.
Assim, já se tem decidido: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.876 - MG (2008/0035966-7) EMENTA DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (negritei e sublinhei).
Nesse passo, remetam-se, com urgência, os autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Altos/PI, para regular processamento e oportuno julgamento desta ação, com nossas homenagens.
Intime-se. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 16:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2023 16:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cinara Iane Monte de Araujo (OAB 17138/PI) Processo 1016539-08.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Ohana Monte de Araujo -
Vistos.
Declino da competência.
A matéria alegada não possui relação com a Vara de Família e Sucessões.
Reconheço a incompetência do Juízo.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Ao distribuidor.
Int. -
21/08/2023 14:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 19:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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