TJSP - 1004163-51.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Paula Cifarelli (OAB 515563/SP) Processo 1004163-51.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alana Cassimiro de Jesus -
Vistos.
Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, em complementação aos documentos de fls. 18/22, deverá a autora juntar declaração de imposto de renda, cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Deverá, ainda, providenciar o relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), acompanhado dos extratos dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo à advogada promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo a autora recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, voltem os autos na fila conclusos minuta.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. -
13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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