TJSP - 1000918-91.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000918-91.2025.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Liliana Francisca da Conceição Lorenzo Monteiro - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento -
VISTOS.
Intime-se o réu/devedor, na pessoa de seu representante, dos prazos de 15 (quinze) dias, primeiramente para pagamento voluntário do débito reclamado sem incidência da multa de 10% (art. 523, do CPC) e, após decurso deste, para oferta de eventual impugnação (art. 525, do CPC).
Providencie-se o necessário. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP), FABIO RIVELLI (OAB 168434/RJ) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 18:47
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/08/2025 18:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Celso Hess Massarelli (OAB 320617/SP), Fabio Rivelli (OAB 168434/RJ) Processo 1000918-91.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Liliana Francisca da Conceição Lorenzo Monteiro - Reqdo: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Conheço os embargos porque tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância.
De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido.
Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Ademais, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas.
Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel.
José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698).
No que tange ao julgamento antecipado da lide com a rejeição da produção das provas perseguidas pelas partes, há que se trazer à luz o discorrido pela Colenda 9ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com muita propriedade, não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (Apel. n. 117.597-2, RT 624/95).
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua vez, quanto ao tema acima ventilado, que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos.
Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Itanhaém, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 15:46
Conclusos para Sentença
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14/05/2025 15:46
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 14:52
Embargos de Declaração Juntados
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10/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:38
Remetido ao DJE
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08/05/2025 14:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/05/2025 16:01
Réplica Juntada
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16/04/2025 10:54
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 10:54
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 13:01
Petição Juntada
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15/03/2025 07:07
AR Positivo Juntado
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27/02/2025 06:32
Certidão Juntada
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27/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 11:51
Carta de Intimação Expedida
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26/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
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25/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:18
Petição Juntada
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21/02/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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19/02/2025 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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