TJSP - 1113807-69.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Charu Neto (OAB 100557/SP) Processo 1113807-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Mariano da Silva -
Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza prestada pela parte autora, que por ela responde civil e criminalmente, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.
Dispõe o artigo 311, inc.
II do CPC que "a tutela de evidência será concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" Contudo, a autora alega, no item 3.1 (fls 4) da petição inicial, apenas que manteve a relação jurídica e que não foi intimada da inscrição do débito no cadastro de inadimplementes e requerendo a demonstração da origem do débito, não havendo nos autos prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, nem incidem casos repetitivos ou sumula vinculante.
Nestes termos, sendo necessário o prévio contraditório, na forma estabelecida no parágrafo único do citado dispositivo legal, indefiro o pedido de concessão da tutela de evidência. 3.
Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC.
Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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