TJSP - 1051241-77.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:43
Petição Juntada
-
14/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Frederico Fioravante (OAB 274621/SP) Processo 1051241-77.2024.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Washington Sant Anna Menezes - Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA e JULGO EXTINTA A BUSCA E APREENSÃO por falta de condição essencial a sua propositura, qual seja, notificação válida para comprovar a mora, com base no art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar concedida.
Condeno a parte autora a restituir à parte requerida o veículo objeto da ação, em 5 dias.
Não sendo possível a tutela específica, converto em perdas e danos no equivalente ao valor atual do bem, apurado com base na tabela FIPE com base na data desta sentença.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigidos, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não vislumbrando atuação exorbitante a lastrear condenação maior.
Recolha a parte requerida as diligências de Oficial de Justiça e apresente a parte autora o veículo em 5 dias, indicando local na Comarca para a diligência.
Com as providências de parte a parte, expeça-se mandado para restituição do bem apreendido.
Não mais dispondo a parte autora do veículo e transitando a sentença em julgado, o autor poderá apresentar seu cumprimento de sentença vinculado referente às perdas e danos.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a intentar o cumprimento de sentença vinculado e arquivem-se.
P.
I.C. -
13/05/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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17/02/2025 22:05
Especificação de Provas Juntada
-
10/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:05
Réplica Juntada
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17/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 17:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/12/2024 20:08
Contestação Juntada
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28/11/2024 21:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/11/2024 21:19
Documento Juntado
-
28/11/2024 21:19
Auto Digitalizado
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14/11/2024 12:51
Mandado Expedido
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14/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:31
Documento Juntado
-
12/11/2024 09:17
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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