TJSP - 1002831-80.2024.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB 181789/SP), Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 1002831-80.2024.8.26.0028 - Embargos à Execução - Exeqte: Felipe Siqueira Mendes, Felipe Siqueira Mendes - Exectdo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo.
Das questões processuais pendentes Afasto as preliminares suscitadas por ocasião da exordial, tendo em vista se confundirem com o mérito da demanda, de forma que serão devidamente apreciadas por ocasião de decisão em caráter exauriente.
Superado tal ponto, constato a presença dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a observância às condições da ação, de modo que, neste estágio do processo, não verifico vícios ao andamento do feito.
Dou, assim, o feito por saneado. 2.
Da controvérsia Tratam-se de embargos à execução opostos pela parte autora, a qual figura no polo passivo de execução interposta pela parte contrária e apensada ao presente feito.
Sustenta o embargante que o contrato que fundamenta a execução em comento é apócrifo, bem como aponta erro na apuração da dívida e alega ser aplicável a teoria da imprevisão no caso em tela.
A embargada, por sua vez, aduz pela validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não havendo de se falar em ilegalidade dos juros remuneratórios e moratórios cobrados.
Tendo em vista as alegações e narrativas de ambas as partes, fixo como pontos controvertidos: i) a validade do negócio jurídico firmado entre as partes; ii) a ocorrência de excesso de execução, de acordo com as cláusulas contratuais aplicadas ao caso concreto. 3.
Do ônus da prova Quanto aos pontos controvertidos fixados, consigno que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Das provas Indefiro o pedido de prova oral através do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, tendo em vista que esta não seria proveitosa para o deslinde da causa.
Cumpre salientar que ambas as partes tiveram a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos através de seus subscritores, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução para que reiterem as alegações já apresentadas.
Ademais, a prova oral, que por vezes é despida de cunho objetivo, não teria o condão de se sobrepor aos documentos apensados ao longo do feito por ambas as partes, sendo seu indeferimento também medida que visa a celeridade processual e a devida prestação jurisdicional.
Por fim, destaco que a alegada hipossuficiência da empresa embargante não se trata de ponto controvertido, ante a ausência de impugnação específica pela parte contrária, sendo desnecessária a dilação probatória quanto a este ponto.
Visando a solução da controvérsia apontada, defiro a produção de prova documental complementar.
Faculto às partes a possibilidade de juntar aos autos quaisquer documentos adicionais que possam demonstrar/corroborar com a narrativa e os pleitos apresentados.
Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para tanto.
Ademais, defiro a produção de prova pericial com a finalidade de apurar se o cálculo da dívida apresentado pela parte exequente se encontra em consonância com o contrato supostamente firmado pelas partes.
Para tanto, nomeio perito judicial o Sr.
Jonas Rodrigues de Souza.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para fornecimento da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se, na sequência, igual prazo para manifestação da parte autora (art. 465, § 2º e § 3º, do CPC).
Para fins do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, impugnado o valor cobrado pelo embargado, o ônus da comprovação caberá ao impugnante, ou seja, o autor da presente ação, o qual requisitou a prova em comento.
Portanto, o adiantamento da remuneração do perito lhe incumbe.
Logo, na ausência de impugnação em relação à proposta de honorários, intimem-se para o depósito do valor.
Com o depósito, intime-se o perito para que informe nos autos data e horário para início dos trabalhos, data a partir da qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo.
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Apresentado o laudo, oficie-se para liberação dos honorários e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. -
11/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/11/2024 10:59
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/11/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:52
Evoluída a classe de 12154 para 172
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07/11/2024 22:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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