TJSP - 1015355-09.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Cabral (OAB 94904/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) Processo 1015355-09.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Exectda: Tatiane Cristina Dioto - VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fls. 266.
Sustenta a embargante Tatiane Cristina Dioto ocorrência de omissão.
Alegou que justifica-se o presente recurso, em decorrência de que a r. decisão embargada omitiu-se sobre o pedido de constatação pelo Sr.
Oficial de Justiça, prova cabal a ser realizada por servidor público que contém fé pública [...] (sic). É o relatório.
Segundo se nota, o que pretende a embargante é o reexame da questão decidida, procurando fazer prevalecer seu ponto de vista.
Ocorre que Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDAGA n° 240.081 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125). É sabido que Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor de acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação (Embargos de Declaração em Recurso Especial n° 141.778 - SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. um., Rel ª.
Min ª.
Nancy Andrighi, em 15/02/00, DJ de 20/03/00, pág.62).
Rejeitam-se os embargos.
Fls. 234/235 e peças juntadas com sigilo, cuja liberação nos autos fica determinada, certificando-se: já há penhora de imóvel para garantir a execução, de modo que, como o pedido de nova penhora de ativos, pelos sistemas de pesquisa, se ressente de justificativa da necessidade de reforço, sua apreciação e deferimento ficam condicionados à demonstração, a cargo do exequente, de ser imprescindível o reforço postulado.
Int. -
15/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:19
Penhora Deferida
-
12/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 06:08
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 06:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/12/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 04:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:37
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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